terça-feira, 4 de setembro de 2012




Norma jurídica





1. Conceito

Para a existência da vida em sociedade é necessário estabelecer uma ordem que possa garantir o mínimo de segurança de forma a alcançarmos a justiça social e a realização de valores fundamentais da axiologia jurídica, ou seja, liberdade, igualdade, harmonia e paz.
A norma jurídica tem por objetivo orientar e disciplinar a conduta humana, conforme os símbolos e signos (valores) do seu grupo social. Para o Professor Paulo Nader a norma jurídica exerce o papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado.
Na verdade a norma jurídica aponta a direção para onde a sociedade deve caminhar para alcançar a sua pacificação, e essa rota deve ser corrigida conforme o momento histórico.
Portanto a norma jurídica é um modelo de conduta exigida pelo Estado, levando-se em conta os valores e o momento histórico, com o escopo de organizar, orientar e pacificar a sociedade, de forma que a convivência em grupo se torne viável e harmônica.



2. Características

2.1. Bilateralidade

A norma jurídica possui uma função bipartida, ou seja, de um lado o direito subjetivo e do outro o dever. Toda pessoa é sujeito de direitos e deveres e isso significa dizer que o direito não pode existir sem o dever.
Ex. A tem seu automóvel abalroado por B. A terá o direito subjetivo de cobrar a reparação e B terá o dever de reparar.



2.2. Generalidade
Todos são iguais perante a lei (princípio da isonomia), atribuindo direitos e obrigando todos que se encontrem na mesma situação jurídica. Podemos citar com exemplo o Estatuto do idoso que é destinado a regular os direitos assegurados a todas pessoas que possuam idade igual ou superior a 60 anos.
Portanto tal norma contempla de forma geral as pessoas que se encontrem em tal hipótese (ter 60 anos ou mais), não individualizando esse ou aquele individuo.

2.3. Abstratividade

A norma jurídica é abstrata, pois é impossível prever todas as condutas humanas e se o legislador tentasse criar uma norma jurídica para cada uma delas seria como tentar contar as estrelas do universo.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Portanto podemos observar que o supracitado dispositivo legal traz de forma abstrata o que pode ser considerado ato ilícito.
Diferentemente do que acontece do Direito Penal, que estabelece o princípio da tipicidade, onde é exigido que para a existência de crime, seja necessário que o agente reúna em sua conduta todos os elementos da definição legal de um delito, o Direito Civil adota a abstratividade, ou seja, contemplando todas as variações, uma vez que a vida social supera a criatividade humana, fazendo surgir novos e surpreendentes acontecimentos.

2.4. Imperatividade

A norma jurídica impõe determinado comportamento (ação ou omissão), não se trata de um mero aconselhamento.
Imagine se a lei apenas aconselhasse uma determinada conduta. Dessa forma a norma jurídica não cumpriria seu objetivo de garantir a ordem social.

2.5. Coercitibilidade
Segundo os ensinamentos de Ihering, o direito sem coação “é um fogo que não queima; uma luz que não ilumina”.

Coerção e sanção são coisas distintas, enquanto a primeira é a possibilidade do uso da força, a segunda é a punição pela violação da norma.
Portanto a coercitibilidade é a força que dá efetividade a norma jurídica. É devido o aspecto psicológico de intimidação que se efetiva a vontade da norma.